Contratos Eletrônicos Sob o Viés da Lei da Liberdade Econômica Blog

Recentemente sancionada, a Lei n° 13.874/2019, divulgada como a Lei da Liberdade Econômica, busca trazer desburocratização e simplificação para a iniciativa privada, acredita-se que irá promover uma mudança cultural de grande proporção, com consequente benefício a econômica nacional.

Com esta lei, entende-se que o Estado abriu mais espaço para a responsabilidade individual nos contratos, com uma presunção de equilíbrio das obrigações, com a valorização da responsabilidade individual, trazendo uma mudança de padrão, como o de ler os contratos – inclusive os digitais e eletrônicos – e prestar atenção no teor das cláusulas estabelecidas.

Além disso, as revisões contratuais serão limitadas, concedendo maior liberdade aos particulares, com impactos em todas as direções, na qual o contrato passa a ter uma presunção de justo equilíbrio das obrigações, porém para discuti-lo, será necessário comprovar a ocorrência de um eventual desiquilíbrio.

Assim sendo, em relação aos contratos digitais (através de certificados), com a inclusão do art. 2-A na Lei 12.682/2012, foi autorizada a elaboração e o arquivamento em meios eletromagnéticos, microfilme ou meio digital, equiparando-os ao documento físico, até mesmo em atos de direito público. Ainda, apesar de não constar especificamente na nova lei, entende-se que os contratos assinados eletronicamente (mecanismo que possibilita assinatura de documentos virtuais), também estão incluídos.

Destarte, apesar de constar na lei a necessidade regulamentação, entende-se que há possibilidade de crescimento dos contratos digitais e eletrônicos, visto que permite essa liberdade e a eliminação de burocracias.

Especificamente, sobre os contratos eletrônicos a garantia jurídica é oferecida pela MP 2.200/2001-2 (24/08/2001), parágrafo 2°, do seu artigo 10, que ainda está vigente, visto que foi publicada antes da EC n° 32/2001 (11/09/2001), que trouxe a obrigatoriedade de conversão das MP em lei dentro do prazo de 60 dias.

Tal garantia jurídica estabelece que não há impedimento para a utilização de outro meio de comprovação de autoria e integridade, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for apresentando.

Considerando o supramencionado, apesar da utilização das assinaturas e/ou contratos eletrônicos não estar expresso na nova Lei de Liberdade Econômica, entende-se que a formalização de negociações eletronicamente é plenamente válida juridicamente, pois ainda complementou o Código Civil, nos artigos 113, 421 e 421-A, possibilitando que qualquer evidencia que demonstre o acordo entre as partes e que possua boa-fé objetiva, não exige qualquer formalidade instrumental como condição para a validade.

Dessa forma, conforme julgados de diversos Tribunais de Justiça, qualquer tipo de contrato (físico, eletrônico, digital ou até mesmo verbal), garantida a integralidade (sem fraudes ou adulterações) e a autenticidade (comprovada a autoria) é valido, inclusive com previsão no artigo 441, do Código de Processo Civil: “Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica. ”

Em razão do exposto, pode-se concluir que a formalização de contratos eletrônicos, com a utilização de uma plataforma de assinatura eletrônica confiável, visto que possui plena validade jurídica, da mesma forma que a autenticação por certificado digital ou até mesmo a assinatura física, traz como diferencial a praticidade e agilidade para a concretização dos interesses das partes nas assinaturas de contratos.

Dayana Fernanda Machado é advogada atuante em Direito Imobiliário, integrante do escritório Gobbo & Guimarães Advogados Associados, Membro da Comissão Direito à Cidade da OABPR e membro da Comissão de Direito Imobiliário e da Construção da ABA.

Fonte: https://bit.ly/2tI2bkL